Art. 304 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • Art. 304. Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

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