Art. 404 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • Furto
  • Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

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