Art. 307 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO XIII – DO DANO
  • Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena – morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 307 do Código Penal Militar (1944)

Art. 307 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 307 do Código Penal Militar (1944)

0 Resultados para Art. 307 do Código Penal Militar (1944)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.