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CAPÍTULO XIII – DO DANO
Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena – morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.