Art. 383 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO VIII – DO DANO
- Dano especial
- Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de quatro a dez anos.