Art. 385 do Código Penal Militar (1969)

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  • Envenenamento, corrupção ou epidemia

  • Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Modalidade culposa

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

  • Pena - detenção, de dois a oito anos.

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