Art. 385 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena - detenção, de dois a oito anos.