Art. 389 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra superior ou militar de serviço
  • Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 389 do Código Penal Militar (1969)

Art. 389 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 389 do Código Penal Militar (1969)

0 Resultados para Art. 389 do Código Penal Militar (1969)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.