Art. 391 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
- Deserção
- Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
- Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.