Art. 39 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
  • Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

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