Art. 39 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
- Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.