Art. 386 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
  • Crimes de perigo comum
  • Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
  • I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
  • II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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