Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
- Crimes de perigo comum
- Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
- I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
- II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
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Termos equivalentes
Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
- TR Crime militar em tempo de guerra
- TR Favorecimento ao inimigo
- TR Crime contra a incolumidade pública em tempo de guerra
- TR Crime de perigo comum (DPM)
- TR Abuso de radiação
- TR Desabamento ou desmoronamento (crime militar)
- TR Difusão de epizootia ou praga vegetal (DPM)
- TR Embriaguez ao volante (DPM)
- TR Emprego de gás tóxico ou asfixiante (DPM)
- TR Explosão (crime militar)
- TR Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- TR Fuga após acidente de trânsito
- TR Incêndio (crime militar)
- TR Incêndio culposo (DPM)
- TR Inundação (crime militar)
- TR Perigo de inundação (crime militar)
- TR Perigo resultante de violação de regra de trânsito
- TR Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- TR Art. 310 do Código Penal Militar (1944)