Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO XIV – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Art. 310. Praticar dolosamente crime de perigo comum definido no Título VII, da Primeira Parte do Livro II:
- I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
- II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 310 do Código Penal Militar (1944)
- TR Crime militar em tempo de guerra
- TR Favorecimento ao inimigo
- TR Crime contra a incolumidade pública em tempo de guerra
- TR Crime de perigo comum (DPM)
- TR Abuso de radiação
- TR Desabamento ou desmoronamento (crime militar)
- TR Difusão de epizootia ou praga vegetal (DPM)
- TR Embriaguez ao volante (DPM)
- TR Emprego de gás tóxico ou asfixiante (DPM)
- TR Explosão (crime militar)
- TR Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
- TR Fuga após acidente de trânsito
- TR Incêndio (crime militar)
- TR Incêndio culposo (DPM)
- TR Inundação (crime militar)
- TR Perigo de inundação (crime militar)
- TR Perigo resultante de violação de regra de trânsito
- TR Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
- TR Art. 386 do Código Penal Militar (1969)