Art. 313 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

  • I – se o crime é praticado por brasileiro;

  • II – se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 313 do Código Penal Militar (1944)

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