Art. 18 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Crimes praticados em prejuízo de país aliado
- Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
- I - se o crime é praticado por brasileiro;
- II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- "A aplicação da lei penal militar no espaço deve respeitar as normas previstas em tratado ou convenção internacional (art. 7°, CPM)." FARIA, Marcelo Uzeda de. Direito Penal Militar. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 131.