Art. 311 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO XV – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
- Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- § 1º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de seis a dez anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 3º Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.