Art. 387 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
- Recusa de obediência ou oposição
- Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.