Art. 387 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

  • Recusa de obediência ou oposição

  • Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 387 do Código Penal Militar (1969)

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      Termos equivalentes

      Art. 387 do Código Penal Militar (1969)

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