Art. 278 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
  • Art. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

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