Art. 277 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – MOTIM E REVOLTA
  • Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:
  • Pena – os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
  • Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 277 do Código Penal Militar (1944)

Art. 277 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 277 do Código Penal Militar (1944)

0 Resultados para Art. 277 do Código Penal Militar (1944)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.