Art. 277 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO IV – MOTIM E REVOLTA
- Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:
- Pena – os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
- Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
- Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.