CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA. ART. 389. PRATICAR QUALQUER DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 157 E 158, A QUE ESTEJA COMINADA, NO MÁXIMO, RECLUSÃO, DE TRINTA ANOS: PARÁGRAFO ÚNICO. SE AO CRIME NÃO É COMINADA, NO MÁXIMO, RECLUSÃO DE TRINTA ANOS, MAS É PRATICADO COM ARMA E EM PRESENÇA DO INIMIGO.
Aos 26 de setembro de 1932, em Mogi Mirim, Estado de São Paulo, no acantonamento do 2º Regimento de Infantaria, em operações de guerra contra os revolucionários paulistas, o soldado Ulisses Matias da Silva, que participava do posto de vigilância d...
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul