Art. 308 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO
  • Corrupção passiva
  • Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
  • Diminuição de pena
  • § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

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Autos findos n. 795/1989

Pedido de execução de sentença de militar em Juiz de Fora - MG, dia 03 de março de 1987.

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Autos findos n. 129/1980

Livramento condicional de soldado acusado de favorecimento de veículos que transportavam contrabando na zona fronteiriça Brasil-Paraguai.

Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*

Autos findos n. 55/1979

Pedido de execução de sentença de militar por tráfico de drogas em Campo Grande - MT, dia 17 de maio de 1978.

Auditoria de Correição da Justiça Militar