Art. 310 do Código Penal Militar (1969)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Participação ilícita

  • Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 310 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 310 do Código Penal Militar (1969)

      Equivalent terms

      Art. 310 do Código Penal Militar (1969)

        0 Archival description results for Art. 310 do Código Penal Militar (1969)

        We couldn't find any results matching your search.