Art. 232 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO

  • Art. 232. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.

  • § 1º A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • § 2º Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem:

  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.

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