Art. 235 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO V – DA PREVARICAÇÃO E DA FALTA DE EXAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL
  • Art. 235. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

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