Art. 305 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
  • Concussão
  • Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Nota(s) de exibição

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Autos findos n. 418/1979

Denúncia e apuração de cobrança de multas abusivas e sem comprovantes na função de Secretário da Junta do Serviço Militar de Atibaia em São Paulo - SP, dia 02 de outubro de 1978.

Auditoria de Correição da Justiça Militar