Art. 303, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 303.
- […]
- Peculato culposo
- § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Extinção ou minoração da pena
- § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.