Art. 229, §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 229.

  • […]

  • § 2º Se o funcionário ou o militar concorre culposamente para o crime de outrem:

  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.

  • § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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    Art. 229, §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)

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