Art. 228 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 228. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia:
  • Pena – detenção, de um a três anos.

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