Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Ingresso clandestino
  • Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

Termos associados

1 Resultados para Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 520/1984

IPM aberto para averiguar arrombamento e furto na casa de um militar no dia 17/10/1983 que reside na vila militar de Juiz de Fora.

Auditoria de Correição da Justiça Militar