Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

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  • Ingresso clandestino

  • Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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    Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 520/1984
        BR DFSTM 002-001-001-002-520/1984 · File · 20/11/1983 a 06/04/1984
        Part of Justiça Militar da União

        IPM aberto para averiguar arrombamento e furto na casa de um militar no dia 17/10/1983 que reside na vila militar de Juiz de Fora.

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