Art. 189, I, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
- Atenuante especial
- I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
- Agravante especial
- II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.