Art. 38 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 38. No crime de deserção, em tempo de paz e dentro do paiz, é considerada circumstancia attenuante a demora na concessão da baixa, além de dous mezes depois da conclusão do tempo de serviço, ou na entrega da ração e fardamento, a que o delinquente tiver direito.