Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
- § 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
- § 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
- § 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.