Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 34. A. reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois da sentença condemnatoria passada em julgado, commette outro crime da mesma natureza.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Aplicação da pena
- TR Dosimetria da pena
- TR Fixação da pena
- TR Individualização da pena
- TR Reincidência, definição
- TR Reincidência, efeito, temporário
- TR Anistia, desconsideração
- TR Reincidência, efeito, desconsideração
- TR Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 60, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 61 do Código Penal Militar (1944)