Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Reincidência
- Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
- Temporariedade da reincidência
- § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
- Crimes não considerados para efeito da reincidência
- § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
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Termos equivalentes
Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 71 do Código Penal Militar (1969)
- TR Aplicação da pena
- TR Dosimetria da pena
- TR Fixação da pena
- TR Individualização da pena
- TR Reincidência, definição
- TR Reincidência, efeito, temporário
- TR Anistia, desconsideração
- TR Reincidência, efeito, desconsideração
- TR Art. 60, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 61 do Código Penal Militar (1944)