Art. 6º do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Lugar do crime
- Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- Para definir o lugar do crime, diferentemente do Código Penal comum, o artigo 6° do Código Penal Militar adota um SISTEMA MISTO que concilia duas teorias:
- Quanto ao CRIME COMISSIVO adota-se a TEORIA da UBIQUIDADE (ou mista ou unitária), pois "considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
- Quanto ao CRIME OMISSIVO adota-se a TEORIA DA AÇÃO ou ATIVIDADE, pois "considera-se o lugar do crime aquele em que deveria realizar-se a ação omitida".
- FARIA, Marcelo Uzeda de. Direito Penal Militar. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 62.