Art. 73 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Quantum da agravação ou atenuação
  • Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

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