Art. 73 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Quantum da agravação ou atenuação
- Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.