Art. 190 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Deserção especial
  • Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
  • Pena - detenção, de dois a oito meses.
  • § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Aumento de pena
  • § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

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Autos findos n. 789/1979

Execução de sentença a fim de absolver militar na cidade do Rio de Janeiro em 07/06/1979.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 158/1980

Pedido de indulto de militar acusado de se apresentar no momento da partida de navio de que era tripulante, em Rio de Janeiro.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 217/1980

Denúncia de deserção de militar e falecimento deste em Salvador - BA, dia 30 de julho de 1979.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 993/1979

Militar acusado de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 24/04/1979.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*