Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
Termos equivalentes
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
Termos associados
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
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