Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37

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      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37

        Termos associados

        Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37

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