Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 46
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 46. Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
- § 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- § 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- § 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente: Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
- § 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.