Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 38

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados:

  • Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 38

        Termos associados

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