Aos 15 de outubro de 1896 foi relatado que o soldado do 23º Batalhão de Infantaria José Sylvestre de Souza faltou ao serviço durante oito dias configurando crime de deserção.
O Ministério Público julgou prescrito o crime por motivo do réu ter mais de 54 anos de idade, de acordo com o Código Penal Militar.
O Promotor Paulo Whitaker entrou com recurso, de acordo com o art. 104 do C.P.M., e o Tribunal decidiu manter a decisão anterior.
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Aos 02 de novembro de 1929, lavrou-se termo de deserção do soldado do 23º Batalhão, Manoel Antonio de Souza que se ausentou do Batalhão de Infantaria durante 08 (oito) dias, configurando assim, crime de deserção, enquadrado no art. 117 do Código Penal Militar. O soldado já havia cometido o crime de deserção simples e na data da reincidência, levou os materiais de fardamento e armamento pessoal consigo.
O Ministério Público julgou extinta a ação penal contra o soldado, na conformidade do art. 62 do Código Penal Militar, e dada a idade avançada do acusado, que completou cinquenta anos em 1919.
O Promotor da Justiça Militar Paulo Whitaker recorreu da decisão do Ministério Público. O Tribunal negou o recurso mantendo a decisão do Ministério.
Processo de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
2ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)Processo de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
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1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)Soldado faltou ao seu acampamento, em Francolise, Itália, desde a revista do dia 8 de setembro de 1945, passando a desertor no dia 12. O termo de deserção foi anulado, pois, finda a guerra, o prazo para se constituir a deserção passou a ser de 8 dias, e o acusado se apresentara à sua unidade no dia 15 de setembro, não chegando a consumar a deserção.
1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)Soldado faltou ao seu acampamento, em Francolise, Itália, desde a revista do dia 6 de setembro de 1945, passando a desertor no dia 10. O termo de deserção foi anulado, pois, finda a guerra, o prazo para se constituir a deserção passou a ser de 8 dias, e o acusado se apresentara à sua unidade no dia 12 de setembro, não chegando a consumar a deserção.
1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)Processo de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
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1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)O Soldado Raimundo Avelino de Oliveira se ausentou sem permissão no dia 24/05, levando todos os seus pertences e não completando, assim. a chamada matinal. Esta foi respondida apenas no dia 28/05. Julgou-se não praticante do crime de deserção.
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1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)Em 1932, no Destacamento de Parati, organizado pela Marinha para atuar contra as forças de São Paulo durante o movimento revolucionário paulista de 1932, a praça João Henrique da Silva, do Corpo de Fuzileiros Navais, foi processado e preso por crime de deserção. O processo foi anulado pelo CSJM, por incompetência de foro, e novo julgamento ocorreu no Conselho (Especial) de Justiça Militar do Exército de Leste e deu, a princípio, liberdade ao paciente; mas depois achou que ele não devia ficar livre e providenciou a sua prisão. Como o paciente nesse intervalo já houvesse novamente desertado, foi preso quando espontaneamente voltou a seu Corpo. Com a publicação do Decreto n. 22.830, de 15 de junho de 1933, a Auditoria de Marinha expediu um alvará de soltura para o soldado, que foi cumprido. No entanto, ele continua preso, porque a sua primeira deserção tem de ser julgada pela Justiça Especial. O STM, atendendo a que o paciente está sujeito a Justiça Especial e que, portanto, o seu caso escapa da alçada do tribunal, resolveu, em acórdão, não tomar conhecimento do pedido de Habeas Corpus.
Supremo Tribunal MilitarDurante o movimento revolucionário paulista de 1932, na zona de operações do Destacamento do Exército de Leste, o soldado Natival Costa foi acusado de crime de deserção. Preso desde novembro de 1932, impetra ordem de Habeas Corpus a seu favor. Em acórdão, o STM resolveu não tomar conhecimento do pedido, por haver sido o crime praticado em zona de operações do Destacamento de Leste.
Supremo Tribunal MilitarEm julho de 1932, na frente de operações de guerra da 4ª Divisão de Infantaria na revolução do Estado de São Paulo, o soldado José Venceslau da Silva, do 10º Batalhão de Infantaria, foi acusado de crime de deserção. Impetra Habeas Corpus alegando que estava doente nas linhas de frente e se viu forçado a desertar a fim de se tratar. Diz estar preso ilegalmente, sem julgamento, há cerca de oito meses e pede sua soltura. O STM, em acórdão, resolveu não tomar conhecimento do pedido, por ser o processo da competência de Tribunal Especial.
Supremo Tribunal MilitarAos 9 de agosto de 1932, os quatro sargentos reservistas Ederlindo Lins de Medeiros, Eustaquio de Araújo e Souza, Mariano Monaco e Silviano Feitoza de Freitas foram incorporados ao 17º Batalhão de Caçadores e partiram de Corumbá com destino a Porto Murtinho, onde entraram em combate com os revoltosos do movimento revolucionário do Estado de São Paulo. Disseram que precisavam regressar a Corumbá para socorrer suas famílias e, sendo-lhes difícil a obtenção de uma licença do comando do destacamento, resolveram ausentar-se sem autorização, no que foram presos, com perda da patente, acusados de crime de deserção. Impetram Habeas Corpus alegando violência e ilegalidade nas suas prisões e pedindo o fim da prisão e do rebaixamento do posto. O STM, em acórdão, resolveu não conhecer do pedido.
Supremo Tribunal MilitarHabeas Corpus referente ao Capitão Juarez do Nascimento Fernandes Tavora, que estava sujeito à prisão em consequência de dois processos de deserção. Porém, a ausência dele se deu em razão de fuga para eximir-se de prisões por motivo de delito político.
Seguindo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Supremo Tribunal Militar, em seus últimos julgados, tem decidido que:
a) não comete crime de deserção o militar que, já condenado, não acode ao chamamento, por edital, para se apresentar às autoridades, quando o fim desse edital é a sua prisão;
b) não comete crime de deserção o militar que foge da prisão, em que se achava (não sendo em caráter disciplinar), e não acode ao chamamento, por edital, para se apresentar às autoridades, quando o fim desse edital é a continuação de sua prisão.
Paciente solicita habeas corpus por haver ilegalidade na prisão do acusado de deserção. Acordam em conceder ordem impetrada.
Supremo Tribunal MilitarPaciente solicita habeas corpus por seu processo não estar em andamento acusado do crime de deserção. Acordam em negarm ordem impetrada.
Supremo Tribunal MilitarPaciente solicita habeas corpus por haver ilegalidade na prisão do acusado de deserção. Acordam em negar ordem impetrada.
Supremo Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de habeas corpus para o fim de ser posto em liberdade.
Superior Tribunal MilitarExecução da sentença do soldado da FEB condenado a sete meses de prisão, como incurso no art.163 do Código Penal Militar (1944). Às folhas 6 há solicitação de expedição do Alvará de soltura, expedido em 10/12/1945.
Supremo Tribunal MilitarExecução da sentença do soldado da FEB condenado a vinte e um anos de reclusão, como incurso no art. 299 do Código Penal Militar (1944). Às folhas 8 há solicitação de expedição do Alvará de soltura, expedido em 10/12/1945.
Supremo Tribunal MilitarExecução da sentença do soldado da FEB condenado a dez meses e quinze dias de prisão, como incurso no art. 163 c/c art. 298 do Código Penal Militar (1944). Às folhas 10 há solicitação de expedição do Alvará de soltura, expedido em 10/12/1945.
Supremo Tribunal MilitarExecução da sentença de soldado da FEB condenado a pena de 3 (três) anos de detenção, como incurso no art. 163 c/c art. 298 do Código Penal Militar de 1944. Indulto concedido em 10 de dezembro de 1945 nos termos do Decreto n. 20.082 de 3 de dezembro de 1945.
2ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)Execução da sentença do soldado da FEB condenado a um ano e seis meses de prisão, como incurso no art. 298 c/c 163, ambos do Código Penal Militar (1944). Às folhas 7 há solicitação de expedição do Alvará de soltura, expedido em 10/12/1945.
Supremo Tribunal MilitarExecução da sentença do soldado da FEB condenado à pena de dez meses e quinze dias de prisão, como incurso no art. 163 c/c o art. 298 do Código Penal Militar (1944).
Supremo Tribunal MilitarExecução de sentença do soldado da FEB condenado à pena de 9 (nove) meses e 22 dias de prisão, como incurso no art. 163 c/c art. 298 do Código Penal Militar. Expedido alvará de soltura em favor do sentenciado em 13/11/1945.
1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)Execução da sentença do soldado da FEB condenado a dez meses e quinze dias de prisão, como incurso no art.163 do Código Penal Militar (1944). Às folhas 6 há solicitação de expedição do Alvará de soltura, expedido em 10/12/1945.
Supremo Tribunal MilitarPedido de desaforamento do processo a que, perante a Auditoria da 8ª Região Militar, responde o Major Aviador Engenheiro Haroldo Coimbra Velloso, para uma das Auditorias da Capital Federal, tendo em vista ter o referido major que responder também a processo de deserção nessa Capital.
Militar acusado de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 24/04/1979.
1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*Militar acusado de deserção na cidade do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957.
2ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Região Militar (DF, RJ e ES)*Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1956.
2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, em 6 de agosto de 1956.
2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*Execução de sentença para cumprir alvará de soltura de militar condenado por deserção em Juiz de Fora em 1987
Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*Militar acusado de deserção na cidade de São Luiz Gonzaga em 30/07/1979.
3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Militar acusado de deserção na cidade de São Paulo em 14/03/1975.
2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*Militar acusado de deserção na cidade de Brasília em 25/07/1979.
Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (DF - Brasília -, GO e TO)Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1945.
2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*Pedido de execução de sentença de militar por deserção em Juiz de Fora - MG, dia 25 de outubro de 1984.
Auditoria de Correição da Justiça MilitarExecução de sentença de militar acusado de deserção, tendo faltado ao Quartel de 12/11/1979 a 20/11/1979, em São Paulo.
3ª Auditoria da 2ª CJM (SP)Termo de deserção de militar que se ausentou do Quartel em 04/04/1983, completando os dias de ausência que caracterizam deserção, em Juiz de Fora. O envolvido foi considerado incapaz de ser reincluído às fileiras do Exército.
Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*Arquivamento de processo de deserção de militar que foi isentado da acusação.
3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Militar acusado de desacato a superior, na cidade do Rio de Janeiro, em 09 de julho de 1945.
2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*Processo de deserção de militar em Santa Maria - RS, dia 11 de dezembro de 1979.
Auditoria de Correição da Justiça Militar