Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 01/12/1964 a 13/01/1970 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 391 folhas, 1 volumes
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças.
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo 25/1964 da 1.ª Auditoria da 3.ª Região Militar, autuado em 01/12/1964, seguiu como Processo 2.029/65 da 3.ª Auditoria da 3.ª Região Militar, autuado em 30/06/1969. Prosseguiu como Apelação n. 37.441 em 21/08/1969 e foi arquivado no Supremo Tribunal Militar, sob mesmo número, em 13/01/1970.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Refere-se à apuração da atuação de civis acusados de subversão política, com investigação sobre a existência, organização e funcionamento do denominado Grupo dos Onze, bem como sobre a suposta liderança de movimentos vinculados ao apoio político ao deputado Leonel de Moura Brizola, no estado do Rio Grande do Sul, em 1965.
A procuradoria Militar da 3.ª Auditoria da 3.ª RM apela da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3.ª Auditoria da 3.ª RM que absolveu os civis Plauto Antonio da Silva e Ismail Fernandes do crime previsto no artigo 24 da Lei 1.802/53. Nega-se provimento ao recurso do Ministério Público.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Fernandes Rosa (Envolvido(a))
- Lady Medina Gusmão (Envolvido(a))
- Ismail Fernandes (Envolvido(a))
- Delmar Pereira Pedroso (Envolvido(a))
- Pascoal Apolinário Gonçalves (Envolvido(a))
- João Albino Gonçalves Junior (Envolvido(a))
- Zeferino Dias da Silveira (Envolvido(a))
- Sylvio Monteiro Moutinho (Revisor(a))
- João Mendes da Costa Filho (Relator(a))
- Equer Ferreira da Silva (Envolvido(a))
- Leontino Paz (Envolvido(a))
- João Carlos Rodigues (Envolvido(a))
- Floduardo da Costa (Envolvido(a))
- Francisco Paulino Carvalho (Envolvido(a))
- Silvio Barros Fagundes (Envolvido(a))
- 7º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado* (Origem)
- Manoel Ricardo de Albuquerque Libório (Envolvido(a))
- Gilberto de Oliveira Lomônaco* (Auditor(a))
- Lauro Schuch* (Auditor(a))
- Mario Borges Duran (Envolvido(a))
- Leonel de Moura Brizola (Envolvido(a))
- Wilson de Menezes Dias (Envolvido(a))
- Luiz Antonio de Freitas Azevedo (Envolvido(a))
- Zalmiro dos Santos Martins (Envolvido(a))
- Phelesmar Leivas (Envolvido(a))
- Ayres Pinheiro Baldez (Envolvido(a))
- Hipólito Sais (Envolvido(a))
- Ruther Lucas de Oliveira (Envolvido(a))
- Armando Pedroso (Envolvido(a))
- Ezidoro Soares Filho (Envolvido(a))
- José dos Santos Lopes (Envolvido(a))
- André Brizolara Cardoso Netto (Envolvido(a))
- Amarante Garcia Sória (Envolvido(a))
- Arlindo Costa (Envolvido(a))
- Dinarte Acosta (Envolvido(a))
- Ewerton Lucas de Oliveira (Envolvido(a))
- Plauto Antonio da Silva Pinto (Envolvido(a))
- Grupos dos Onze (Assunto)
- Crime Contra a Ordem Política e Social (Assunto)
- Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 24 (Assunto)
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim