Área de identificação
Código de referência
BR DFSTM 002-002-003-003-001-38857-1979
Título
Apelação n. 38.857/1979
Data(s)
- 14/12/1970 a 23/03/1980 (Produção)
Nível de descrição
Processo.
Dimensão e suporte
Dimensão: 1.332 folhas; 5 volumes.
Suporte: papel
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
(A partir de 1969)
História administrativa
Décima Circunscrição: CEARÁ e PIAUÍ, criada pela lei 8.457 de 1992 (lei atual).
Pelo Decreto 14.450, de 30 de outubro de 1920, CEARÁ correspondeu à Terceira Circunscrição, e PIAUÍ à Segunda. Pelo Decreto 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, CEARÁ passou a corresponder à Oitava Circunscrição, e PIAUÍ à Nona.
Com o Decreto 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar se tornou uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. CEARÁ compôs a Sétima Região, e PIAUÍ a Oitava, juntamente com MARANHÃO, PARÁ, AMAZONAS e território do ACRE.
Com a lei 4.163, de 2 de dezembro de 1962, CEARÁ, PIAUÍ e MARANHÃO passaram a compor a 10ª Região Militar.
Pelo Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, a jurisdição da então Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar passou a se constituir dos Estados do CEARÁ, MARANHÃO e PIAUÍ.
Em 4 de setembro de 1992, a Lei n. 8.457, que trata da Organização da Justiça Militar da União, dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, ficando a 10ª Circunscrição correspondente aos estados do CEARÁ e PIAUÍ.
Pelo Decreto 14.450, de 30 de outubro de 1920, CEARÁ correspondeu à Terceira Circunscrição, e PIAUÍ à Segunda. Pelo Decreto 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, CEARÁ passou a corresponder à Oitava Circunscrição, e PIAUÍ à Nona.
Com o Decreto 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar se tornou uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. CEARÁ compôs a Sétima Região, e PIAUÍ a Oitava, juntamente com MARANHÃO, PARÁ, AMAZONAS e território do ACRE.
Com a lei 4.163, de 2 de dezembro de 1962, CEARÁ, PIAUÍ e MARANHÃO passaram a compor a 10ª Região Militar.
Pelo Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, a jurisdição da então Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar passou a se constituir dos Estados do CEARÁ, MARANHÃO e PIAUÍ.
Em 4 de setembro de 1992, a Lei n. 8.457, que trata da Organização da Justiça Militar da União, dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, ficando a 10ª Circunscrição correspondente aos estados do CEARÁ e PIAUÍ.
Nome do produtor
(A partir de 18/09/1946)
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
Entidade custodiadora
Histórico
Autuado como Processo n. 64, na Auditoria da 10ª CJM, Fortaleza-Ceará, em 14/12/1970. Sentença prolatada em 03/08/1971.
Virou Apelação n. 38.857, em 06/09/1971. Acórdão prolatado em 11/11/1975. Embargos de Declaração em 25/05/1977. Apelação em 04/05/1978. Embargos em 18/01/1979. Autuado no Supremo Tribunal Federal (STF) em 03/09/1979 como Recurso Criminal n. 1.410-3. Arquivado no STM em 23/03/1980.
Virou Apelação n. 38.857, em 06/09/1971. Acórdão prolatado em 11/11/1975. Embargos de Declaração em 25/05/1977. Apelação em 04/05/1978. Embargos em 18/01/1979. Autuado no Supremo Tribunal Federal (STF) em 03/09/1979 como Recurso Criminal n. 1.410-3. Arquivado no STM em 23/03/1980.
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
No dia 29 de agosto de 1970, os denunciados, todos eles armados, um deles portando uma metralhadora de uso privativo das Forças Armadas e usando uniforme militar, realizaram assalto contra a firma Ibiapaba Comercial Ltda, em São Benedito, Ceará. O proprietário da firma foi sequestrado e morto a tiros, tendo o corpo arremessado em um abismo. Os denunciados eram integrantes da organização Ação Libertadora Nacional (ALN).
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=2
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
- latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Incursos nos arts. 28, parágrafo único, e 42, 43 e 46 do Decreto-Lei 898, de 29/09/1969 (Lei de Segurança Nacional).
Nota
O Supremo Tribunal Federal (STF) em Segunda Turma, julgou extinta a punibilidade, em face da Lei 6.683, de 28/08/1979 (Lei da Anistia).
Nota
A vítima, o comerciante José Armando Rodrigues, era candidato a vice-prefeito pelo ARENA (Aliança de Renovação Nacional). Em sua memória, uma rua da cidade de São Benedito tem seu nome.
Nota
O crime provocou o maior cerco policial da História do Ceará, praticamente, desmantelando a ALN naquele Estado.
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Indexador (TesJMU)
- Lei de Segurança Nacional
- Roubo
- Saque
- Crime contra a liberdade pessoal » Sequestro
- Primeira instância, condenação
- Segunda instância, absolvição
- Segunda instância, alteração da sentença, aumento da pena
- Segunda instância, condenação
- Segunda instância, sentença, confirmação
- Absolvição
- Condenação
- Extinção da Punibilidade » Anistia
- Crime contra a ordem política e social
- Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28
- Movimentos revolucionários e de protesto » Ação Libertadora Nacional (ALN)
- Homicídio
- Primeira instância, absolvição.
Pontos de acesso local
Pontos de acesso
- Alzir Carvalhaes Fraga (Auditor(a))
- Valdenilo Balaio da Silva (Envolvido(a))
- Wanda Rita Othon Sidou (Advogado(a))
- Luiz Eduardo Greenhalgh (Advogado(a))
- Marcia Ramos de Souza (Advogado(a))
- Antônio de Paduá Barroso (Advogado(a))
- Airton Esteves Soares (Advogado(a))
- Luiz Alberto Marcondes Piccina (Advogado(a))
- Antonio Jurandy Porto Rosa (Advogado(a))
- Carlos Alberto Borges (Procurador(a))
- Moema Correia São Tiago (Envolvido(a))
- Walter Wigderowitz* (Procurador(a))
- Nelson Barbosa Sampaio* (Relator(a))
- Ruy de Lima Pessoa* (Relator(a))
- Jurandir de Bizarria Mamede (Revisor(a))
- Reynaldo Mello de Almeida (Revisor(a))
- Georgenor Acylino de Lima Torres* (Revisor(a))
- STF - Supremo Tribunal Federal (Produtor)
- José Armando Rodrigues (Envolvido(a))
- Deoclécio Lima de Siqueira** (Relator(a))
- João Batista de Lima (Envolvido(a))
- Superior Tribunal Militar (Produtor)
- Antonio Esperidião Neto (Envolvido(a))
- Carlos Thmoskhenko Soares de Sales (Envolvido(a))
- Francisco Willan de Montenegro Medeiros (Envolvido(a))
- Gilberto Telmo Sidney Marques (Envolvido(a))
- José Bento da Silva (Envolvido(a))
- José Sales de Oliveira (Envolvido(a))
- Waldemar Rodrigues de Menezes (Envolvido(a))
- João Xavier de Lacerda (Envolvido(a))
- Auditoria da 10ª CJM (AUD10CJM) (Produtor)
- Antonio Carlos Bicalho Lana (Envolvido(a))
- Elias Andrade Ferreira (Envolvido(a))
- Elisio Arimatea Ribeiro (Envolvido(a))
- Fabiani Cunha (Envolvido(a))
- Helio Pereira Ximenes (Envolvido(a))
- José Jeronimo de Oliveira (Envolvido(a))
- José Ferreira Lima. (Envolvido(a))
- Maria de Fatima Carneiro (Envolvido(a))
Pontos de acesso gênero
Área de controle da descrição
Identificador da instituição
Superior Tribunal Militar
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
- latim