Identity area
Reference code
BR DFSTM 002-001-001-002-289/1980
Title
Autos findos n. 289/1980
Date(s)
- 31/01/1980 a 24/04/1980 (Creation)
Level of description
File
Extent and medium
Dimensão: 179 folhas, 1 volume.
Suporte: papel.
Suporte: papel.
Context area
Name of creator
(A partir de 1969)
Administrative history
Mediante o Decreto 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas doze Circunscrições, correspondente a 1ª aos Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre, cuja sede era a cidade de Belém.
O Decreto n. 15.635, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias, passando a corresponder, dessa vez, a 10ª aos Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
Em 21 de outubro de 1969, pelo Decreto-Lei n. 1.003, novamente o território nacional foi dividido em doze Circunscrições, quando então a 12ª passou a corresponder aos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.
Com o referido Decreto, ficou estabelecido que a criação de novas Circunscrições ou Auditorias ocorreria mediante lei. Até ser criada a Auditoria da 12ª Circunscrição, a 8ª Circunscrição ficou incumbida de prestar o respectivo serviço judiciário.
Somente em 30 de maio de 1979, pela Lei n. 6.653, foi criada a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, constituída pelos Estados do Amazonas e Acre, e pelos Territórios de Rondônia e Roraima, com jurisdição cumulativa sobre a Marinha, Exército e Aeronáutica.
Em 24 de outubro daquele ano, foi inaugurada a sede da Auditoria, na Avenida dos Expedicionários, n. 2.835, São Jorge, na cidade de Manaus capital do Amazonas.
O Decreto n. 15.635, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias, passando a corresponder, dessa vez, a 10ª aos Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
Em 21 de outubro de 1969, pelo Decreto-Lei n. 1.003, novamente o território nacional foi dividido em doze Circunscrições, quando então a 12ª passou a corresponder aos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.
Com o referido Decreto, ficou estabelecido que a criação de novas Circunscrições ou Auditorias ocorreria mediante lei. Até ser criada a Auditoria da 12ª Circunscrição, a 8ª Circunscrição ficou incumbida de prestar o respectivo serviço judiciário.
Somente em 30 de maio de 1979, pela Lei n. 6.653, foi criada a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, constituída pelos Estados do Amazonas e Acre, e pelos Territórios de Rondônia e Roraima, com jurisdição cumulativa sobre a Marinha, Exército e Aeronáutica.
Em 24 de outubro daquele ano, foi inaugurada a sede da Auditoria, na Avenida dos Expedicionários, n. 2.835, São Jorge, na cidade de Manaus capital do Amazonas.
Name of creator
(1934 a 1969)
Administrative history
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças. Como eram nove as Regiões Militares, a Circunscrição afeta à Auditoria de Belém, passou a corresponder à oitava.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças. Como eram nove as Regiões Militares, a Circunscrição afeta à Auditoria de Belém, passou a corresponder à oitava.
Name of creator
(1938 a 2018)
Administrative history
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Repository
Archival history
Autos findos n. 002/80 autuado como Processo sem número.
Immediate source of acquisition or transfer
Content and structure area
Scope and content
Execução de sentença de civil acusado de investir com arma branca contra militar em Porto Velho em 28 de novembro de 1966.
Appraisal, destruction and scheduling
Accruals
System of arrangement
Conditions of access and use area
Conditions governing access
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
Conditions governing reproduction
Sem restrição de reprodução
Language of material
- Brazilian Portuguese
Script of material
- Latin
Language and script notes
Finding aids
Allied materials area
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Existence and location of copies
Related units of description
Notes area
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Access points
Place access points
Name access points
- Auditoria da 12ª CJM (AUD12CJM)* (Creator)
- Auditoria da 8ª Região Militar (PI, MA, PA, AM e AC) (Creator)
- Auditoria de Correição da Justiça Militar (Creator)
- Antônio da Silveira Pereira Rosa* ()
- Juracy Reis Costa * ()
- Maria de Nazaré Guimarães de Moraes ()
- Francisco Cardoso de Vasconcelos* ()
- Antonio Rosendo de Oliveira ()
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Description control area
Institution identifier
Superior Tribunal Militar
Language(s)
- Brazilian Portuguese
Script(s)
- Latin