Identity area
Reference code
BR DFSTM 002-001-003-003-906/1980
Title
Autos findos n. 906/1980
Date(s)
- 06/08/1980 a 03/09/1980 (Creation)
Level of description
File
Extent and medium
Dimensão: 29 folhas ,1 volume
Suporte : papel
Suporte : papel
Context area
Name of creator
(A partir de 1969)
Administrative history
Segunda Circunscrição: São Paulo, criada pela Lei n. 8.457, de 1992 (lei atual). Correspondeu à Oitava Circunscrição, pelo Decreto n. 1.450, de 30 de outubro de 1920, abarcando os estados de São Paulo e Goyaz. Pelo Decreto n. 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Segunda Circunscrição, composta pelos mesmos estados.
Com o Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar passou a compor uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. São Paulo e Goyaz se tornaram a Segunda Região.
Por fim, com o Decreto n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, Lei de Organização Judiciária Militar, a Segunda Circunscrição foi composta apenas por São Paulo e se dividiu em duas auditorias. Goiás compôs a Décima Primeira Circunscrição juntamente com o Distrito Federal (Brasília).
Com o Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar passou a compor uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. São Paulo e Goyaz se tornaram a Segunda Região.
Por fim, com o Decreto n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, Lei de Organização Judiciária Militar, a Segunda Circunscrição foi composta apenas por São Paulo e se dividiu em duas auditorias. Goiás compôs a Décima Primeira Circunscrição juntamente com o Distrito Federal (Brasília).
Name of creator
(1938 a 2018)
Administrative history
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Repository
Archival history
Petição sem número atuada sob o número de Processo 47/08/1980.
Immediate source of acquisition or transfer
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Scope and content
Civil acusado por tentativa de reorganização do partido comunista, com a pena de dois anos. Ao final do processo, sua pena é extinta com base na lei da anistia.
Appraisal, destruction and scheduling
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Conditions governing access
Sem restrição de acesso, dando-se preferencia ao acesso on-line
Conditions governing reproduction
Sem restrição de reprodução
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- Brazilian Portuguese
Script of material
- Latin
Language and script notes
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Subject access points
- Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 317 » Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 37
- Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei de Anistia)
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 27
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 43
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 45
- Reorganização de Partido Político Dissolvido
- Assalto a Banco
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Name access points
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Institution identifier
Supremo Tribunal Militar
Language(s)
- Brazilian Portuguese
Script(s)
- Latin