Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62

      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62

        Termos associados

        Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62

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