Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938, art. 1°

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:
  • 1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;
  • 2) crimes de usurpação de autoridade militar;
  • 3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;
  • 4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.
  • Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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Termos associados

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