Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938, art. 1°
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:
- 1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;
- 2) crimes de usurpação de autoridade militar;
- 3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;
- 4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.
- Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.