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Nota(s) de âmbito
Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:
1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;
2) crimes de usurpação de autoridade militar;
3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;
4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.
Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.