Estado de guerra

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Nota(s) de âmbito

  • DECRETO Nº 3.361, DE 26 DE OUTUBRO DE 1917. Reconhece e proclama o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil. Artigo unico Fica reconhecido e proclamado o estado de guerra iniciado pelo Imperio Allemão contra o Brasil e autorizado o Presidente da Republica a adoptar as providencias constantes da mensagem de 25 de outubro corrente e tomar todas as medidas de defesa, nacional e segurança publica que julgar necessarias, abrindo os creditos precisos ou realizando as operações do credito que forem convenientes para esse fim; revogadas as disposições em contrario.

  • DECRETO N. 21.886, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932. Dispõe sobre processo e julgamento de crimes militares praticados nas zonas de operações militares ou território militarmente ocupado, e dá outras providências. Art. 1º Na vigência do atual estado de comoção intestina, serão observados, na processo e julgamento dos crimes militares, os arts. 349 a 353 e 359 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926. Art. 2º Os Conselhos de Justiça, a que os mesmos artigos se referem, aplicarão as penas da legislação em tempo de guerra com exclusão da pena de morte, que será convertida na de prisão com trabalho por 30 anos.

  • DECRETO N. 702, DE 21 DE MARÇO DE 1936. Declara pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo o território nacional.

  • DECRETO N. 915, DE 19 DE JUNHO DE 1936. É prorrogado, por noventa dias, o prazo de que trata o art. 1º do decreto n. 702, de 21 de março de 1936.

  • DECRETO N. 1.100, DE 19 DE SETEMBRO DE 1936. proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art,. 1º do decreto n. 915, de 21 de junho de 1936.

  • DECRETO N. 1.259, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1936. Prorroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º do decreto n. 1.100, de 19 de setembro de 1936.

  • DECRETO N. 1.506, DE 17 DE MARÇO DE 1937. Proroga por mais noventa dias o prazo fixado pelo art. 1º, do decreto n. 1.259, de 16 de dezembro de 1936.

  • DECRETO N. 2.005, DE 2 DE OUTUBRO DE 1937. Declara, pelo prazo de noventa dias, equiparada ao estado de guerra, a comoção intestina grave, em todo território nacional.

  • DECRETO Nº 10.358, DE 31 DE AGOSTO DE 1942. Art. 1º É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.

  • DECRETO N. 19.955, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1945. Suspende o estado de guerra e dá outras providências. Art. 1º Ficam revogadas os Decretos nº 10.358, de 31 de agôsto de 1942, e nº 18.811, de 6 de junho de 1945; os bens dos súdidos dos países com os quais o Brasil esteve em guerra continuam, porém, sujeitos às restrições decorrentes de leis e decretos em vigor.

Nota(s) de exibição

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      Ação Penal n. 3.118/1932

      Aos 14 de setembro de 1932, na cidade de Lorena, Estado de São Paulo, no quartel do 19º Batalhão de Caçadores, o soldado Pedro José do Nascimento, ao examinar um revólver, disparou-o, lesionando um soldado da mesma unidade. O denunciado confessou sua falta de experiência no manejo de armas de fogo.

      2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*
      Ação Penal n. 3.132/1932

      Aos 31 de agosto de 1932, quando o 2º Regimento de Artilharia Montada se achava em operações de guerra no Vale do Paraíba por ocasião da revolução paulista, o cabo Ananias Fréres foi acusado do crime de deserção por faltar à revista do recolher desde o dia 22 do mesmo mês.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Inquérito Policial Militar n. 3.266/1933

      Aos 9 de outubro de 1932, em Lorena, Estado de São Paulo, ocupada militarmente pelas forças federais por ocasião da revolução paulista, desapareceram do pasto do Regimento Escola, que se achava sob a guarda do Sargento José de Souza Pinto e mais alguns soldados, cerca de 250 bovinos, três cavalos e uma mula. Foi aberto Inquérito Policial Militar para apurar os fatos.

      2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*
      Apelação n. 17/1933

      Em outubro de 1933, quando o 25º Batalhão de Caçadores se encontrava em operações de guerra perto da cidade de Cachoeira, Estado de São Paulo, por ocasião da revolução paulista, o soldado da 3ª Companhia Agripino Marinho Gomes foi acometido por um desfalecimento e, para que não se extraviasse o dinheiro que com ele estava, o cabo José Daniel, da mesma unidade, retirou o maço de notas do bolso daquele e declarou tê-lo entregado ao 2º Tenente em Comissão Raimundo Ferreira de Carvalho, comandante do pelotão, para guardar. Dias depois do ocorrido, na cidade de Lorena, o soldado solicitou a devolução da quantia ao comandante, que declarou que nada havia recebido, negando-se a restituí-la, sendo, então, acusado de cometer crime. O Ministério Público, não tendo se conformado com a sentença do Conselho de Justiça Especial, que absolveu o acusado, vem apelar para o Conselho Superior de Justiça Militar.

      Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
      Habeas Corpus n. 7.200/1934

      Aos 7 de outubro de 1932, aquém das trincheiras de Engenheiro Neiva, entre as cidades de Lorena e Guaratinguetá, no Estado de São Paulo, o enfermeiro do Exército Esaú Floresta Rodrigues foi acusado de ser cúmplice do assassinato do chofer Alfredo Alves Nunes, motorista das forças revolucionárias paulistas, que morreu a tiros de revólver e facadas. O paciente impetra ordem de Habeas Corpus alegando estar preso desde 10 de novembro de 1932 na Fortaleza de Santa Cruz, à disposição do Conselho de Justiça Militar do Exército de Leste, sem que, até data de 19 de novembro de 1934, tenha sido iniciado o sumário de culpa. O STM, em acórdão, resolveu não conhecer do pedido, em face do art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932, e parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
      Também foram acusados do dito crime os soldados Francisco Germano de Melo e Apolinário da Silva Melo.

      Supremo Tribunal Militar
      Habeas Corpus n. 7.350/1935

      Aos 7 de outubro de 1932, aquém das trincheiras de Engenheiro Neiva, entre as cidades de Lorena e Guaratinguetá, no Estado de São Paulo, os soldados do Exército Esaú Floresta Rodrigues , Francisco Germano de Melo, Apolinário da Silva Melo e Alfredo Alves Nunes, que faziam parte das forças em operações contra a insurreição paulista, foram acusados de matar um motorista das forças revolucionárias paulistas, o chofer Alfredo Alves Nunes, a tiros de revólver e facadas. O paciente Esaú Floresta Rodrigues impetra ordem de Habeas Corpus alegando estar preso desde 10 de novembro de 1932, na Fortaleza de Santa Cruz, à disposição do Conselho de Justiça Especial do Destacamento do Exército de Leste, sem que, até a data de 6 de junho de 1935, tenha sido julgado ou mesmo encerrado o sumário de culpa. O STM, em acórdão, resolveu não conhecer do pedido, em face do art. 3º do Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932, e parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.

      Supremo Tribunal Militar