Pedido de livramento condicional de civil de integrante da Aliança Nacional Libertadora em São Paulo - SP, dia 06 de março de 1974.
Auditoria de Correição da Justiça MilitarSão Paulo (Capital)
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Civis acusados de participação da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR).
STF - Supremo Tribunal FederalInquérito Policial para averiguação de atos de subversão praticados por integrantes da Ação Libertadora Nacional e Movimento de Libertação Popular, para a derrubada do Regime Militar vigente a época, em São Paulo.
2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*Solicitação de restituição de documentos e dinheiro na cidade de São Paulo em 10/06/1974.
2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*Sentenciado por crimes subversivos e associação com o Movimento de Libertação Popular (MOLIPO) entra com pedido de livramento condicional.
Auditoria de Correição da Justiça MilitarA organização subversivo-terrorista VAR-Palmares (Vanguarda Armada Revolucionária Palmares) foi a resultante da fusão da COLINA (Comando de Libertação Nacional) e VPR (Vanguarda Popular Revolucionária), após o Congresso de Mongaguá - SP. Sua finalidade, segundo a denúncia, era a derrubada das instituições político-sociais vigentes no país, com a posterior implantação de ditadura marxista-leninista. Embora a sua atuação se fizesse sentir no Brasil inteiro, os presentes autos abordam exclusivamente os atos contrários à Lei de Segurança Nacional praticados em São Paulo.
A Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da 2ª CJM, Carlos Franklin Paixão Araujo e Maria Celeste Martins - condenados respectivamente a quatro anos e três anos de prisão - apelam da Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 17 de dezembro de 1971. Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, por maioria de votos em negar provimento ao recurso da defesa e do Ministério Público, para confirmar a sentença apelada.
Aos 2 de setembro de 1932, no povoado de Caputera, município de Faxina, Estado de São Paulo, no acantonamento do 2º Batalhão de Caçadores, o soldado Juscelino de Castro faltou ao acantonamento por dez dias consecutivos. Não obstante, foi provado que o acusado não cometeu crime de deserção, por ter sido considerado prisioneiro das Forças paulistas durante o movimento revolucionário.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul