Subjects term Scope note Results
Crime em Estado de Guerra 0
Cominação da pena 0
Lei penal militar, inaplicabilidade 0
Art. 18 do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes praticados em prejuízo de país aliado
  • Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
  • I - se o crime é praticado por brasileiro;
  • II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
0
Prejuízo 0
País aliado 0
Salário mínimo 0
Pena de multa, aplicação 0
Pena de multa (1) 0
Legislação penal militar 0
Lei especial 0
Contagem de prazo (4) 0
Armistício 0
Agressão armada, interrupção 0
Ataque armado, interrupção 0
Ataque armado (1) 0
Agressão armada (1) 0
Estado de guerra, encerramento 0
Estado de guerra, declaração 0
Estado de guerra, reconhecimento 0
Estado de guerra, começo 0
Vício 0
Militar da reserva remunerada 0
Militar reformado 0
Prerrogativas dos militares, conservação 0
Prerrogativas dos militares (1) 0
Militar da ativa, similaridade 0
Militar da ativa (1) 0
Lei penal militar, sujeição 0
Lei penal militar (2) 0
Justiça Militar União (JMU), competência 0
Crime doloso contra a vida 0
Tribunal do Júri, competência 0
Atenuação da pena (1) 1
País estrangeiro 0
Navio militar, conceito 0
Território nacional, extensão 0
Aplicação da lei penal militar, estrangeiro, aeronave 0
Tempo do crime 0
Responsabilidade por ato ilícito, responsabilidade administrativa 0
Responsabilidade administrativa (1) 0
Responsabilidade por ato ilícito, responsabilidade civil 0
Responsabilidade civil (1) 0
Princípio da presunção de inocência 0
Direitos e garantias fundamentais (1) 0
Dano 1
Resistência a prisão 1
Remessa de autos

Use for: Remessa dos autos

3
Elogio 9
Atividade jurisdicional, encerramento 6
Relatório de atividades 3
Sede do juízo, instalação 1
Conselho Supremo de Justiça Militar da FEB, documento administrativo 23
Uso indevido de uniforme 0
Conselho Supremo de Justiça Militar da FEB, Boletim Interno 4
Incentivo

Use for: Estímulo

1
Força Expedicionária Brasileira (FEB), Boletim Interno 10
Referência elogiosa 9
Habeas corpus, liminar 1
Favorecimento pessoal 0
Usurpação 0
Desrespeito á Farda 0
Falsificação 0
Comércio (1) 0
Estudante 0
Constragimento Ilegal 0
Uso Indevivo de Insígnia 0
Falsidade 1
Recurso criminal, provimento, negação 5
Subtração 0
Ultratividade da lei 0
Medida de segurança (DPM) (6) 0
Conflito de leis no tempo 0
Lei mais benéfica

Use for: Benignidade da lei, Lei benigna, Lei mais benigna

0
Crime culposo, erro, punibilidade
  • CPM (1969) - Êrro culposo - Art. 36. […] § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
0
Erro de fato 0
Agravamento da pena (1)

Use for: Agravação penal

0
Crime culposo, excepcionalidade 0
Culpabilidade 0
Crime doloso (1) 0
Arrependimento eficaz 0
Desistência voluntária 0
Tentativa, pena 1
Crime omissivo (1) 0
Nexo de causalidade

Use for: Causa do crime, Nexo causal, Relação causal, Relação de causalidade

0
Art. 23 do Código Penal Militar (1969)
  • Equiparação a comandante
  • Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
11
Decreto n. 19.696, de 12 de fevereiro de 1931
  • Fixa o prazo para apresentação de oficiais anistiados.
  • O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve fixar o dia 12 de março vindouro para terminação do prazo de apresentação a qualquer representante diplomático no estrangeiro, ou guarnição federal, no Brasil, mais próxima, dos oficiais que, pelo decreto número 19.395, de 8 de novembro de 1930, foram anistiados.
0
Decreto n. 19.395, de 8 de novembro de 1930
  • Concede anistia a todos os civis e militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país.
1
Falta de Exação do Dever Funcional 0
Servidor público (1)

Use for: Funcionário público

0
Agente público (3) 0
Brasileiro naturalizado 0
Brasileiro nato 0
Brasileiro (3)
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
0
Superior hierárquico (1) 0
Hierarquia militar
  • Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. (LEI 6880)
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Comandante, definição (1)
  • Denominação genérica dada, em cada Organização, ao militar de maior grau hierárquico, investido, em virtude de lei ou regulamento das funções de comandá-la ou dirigi-la. (DEC40.043, de 27 de setembro de 1956)
0
Art. 84 do Código de Processo Penal Militar (1969)
  • Assemelhado
  • Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
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Foro militar (1)
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
  • FORO MILITAR EM TEMPO DE PAZ
  • Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
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Incorporação (Direito Militar)
  • Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas. LEI Nº 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.
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